Lei nº 5083 DE 04/07/2012

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 11 jul 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colher e armazenar diariamente amostras de alimentação e da água a serem servidas aos alunos das escolas públicas e privadas do município de Campo Grande, e dá outras providências.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, Paulo Siufi Neto, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q", e art. 147 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As escolas públicas e privadas do município de Campo Grande, que preparam alimentação destinada ao consumo dos alunos, ficam obrigadas a colher e conservar por 48 horas, amostras da água e de cada tipo de alimento a ser oferecido.

 

Art. 2º. O objetivo da coleta e armazenamento de amostras dos alimentos prontos para o consumo nas instituições de ensino é esclarecer se possíveis ocorrências de enfermidades entre os alunos têm relação com a qualidade da alimentação fornecida nos centros de educação infantil ou nas escolas.

 

Art. 3º. As amostras do cardápio das refeições devem ser colhidas no momento em que forem servidas, devendo ser acondicionadas em embalagens ou sacos plásticos específicos, esterilizados ou desinfetados, com a devida identificação dos alimentos, dos responsáveis pela produção e da data e hora da coleta.

 

§ 1º O responsável pela coleta deverá proceder a higienização das mãos; abrir a embalagem ou saco sem tocá-lo internamente e nem soprá-lo; colocar a amostra no recipiente; retirar o ar e vedar o alimento.

 

§ 2º Só poderão ser utilizados na coleta da amostra os mesmos utensílios da distribuição (um para cada tipo de alimento), podendo ser utilizados também utensílios desinfetados com álcool 70%, fervidos por 10 a 15 minutos ou flambados, ou qualquer outro método de desinfecção próprio para esta finalidade.

 

§ 3º Cada amostra deverá ter no mínimo 100 gramas e ser armazenada por 48 horas sob refrigeração até 4º C ou sob congelamento a -8º C, sendo que os líquidos não podem ser congelados.

 

Art. 4º. Caberá as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação criar rotinas de fiscalização e controle de qualidade dos alimentos consumidos pelos alunos.

 

Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Campo Grande, através de seu Órgão competente, terá 90 (noventa) dias para normatizar a presente Lei, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande-MS, 04 de julho de 2012.

 

PAULO SIUFI NETO

 

Presidente