Lei nº 5.083 de 26/08/1966
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 1966
Abre ao Poder Legislativo - Senado Federal e Câmara dos Deputados - créditos suplementares no total de Cr$ 900.000.000 (novecentos milhões de cruzeiros), para refôrço de dotações orçamentárias que especifica.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º Fica aberto ao Poder Legislativo - Senado Federal - o crédito suplementar de Cr$660.000.000 (seiscentos e sessenta milhões de cruzeiros) ao Orçamento vigente (Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965) para refôrço das seguintes dotações:
| 2.02.00 | - Senado Federal | |
| Em milhões de cruzeiros | ||
| 3.0.0.0 | - Despesas Correntes | |
| 3.2.0.0 | - Transferências Correntes | |
| 3.2.3.0 | - Inativos | |
| 01.01 | - Proventos ....................................................... | 250.000 |
| 01.02 | - Vantagens incorporadas .................................. | 150.000 |
| 01.03 | - Abono provisório e novas aposentadorias ......... | 40.000 | 440.000 |
| 3.2.5.0 | - Salário-família | ||
| 01.00 | - Pessoal Civil ................................................... | 40.000 | |
| 4.0.0.0 | - Despesas de Capital | ||
| 4.3.0.0 | - Transferência de Capital | ||
| 4.3.5.0 | - Contribuições Diversas | ||
| 4.3.5.1 | - Entidades Federais, inclusive para pagamento de contribuição do Senado Federal ao Instituto de Previdência dos Congressistas (Lei nº 4.284, art. 6º, letra b) .......................................................... | .................. | 180.000 |
| Total .................................................................. | .................. | 660.000 |
Art. 2º Fica aberto ao Poder Legislativo - Câmara dos Deputados - o crédito suplementar de Cr$240.000.000 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros) ao Orçamento vigente (Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965) para refôrço das seguintes dotações:
| Em milhões de cruzeiros | ||
| 2.01.00 | - Câmara dos Deputados | |
| 3.0.0.0 | - Despesas Correntes | |
| 3.2.0.0 | - Transferências Correntes | |
| 3.2.3.0 | - Inativos | |
| 01.00 | - Pessoal Civil | |
| 03 | - Abono provisório e novas aposentadorias ...................................... | 90.000 |
| 4.0.0.0 | - Despesas de Capital | |
| 4.3.0.0 | - Transferência de Capital | |
| 4.3.5.0 | - Contribuições Diversas | |
| 4.3.5.1 | - Entidades Federais | |
| 1) Contribuição da Câmara dos Deputados ao Instituto de Previdência aos Congressistas .......................................................................... | 150.000 | |
| Total .............................................................................................. | 240.000 | |
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agôsto de 1966; 145º da Independencia e 78º da República.
Auro Moura Andrade
Presidente do Senado Federal