Lei nº 5082 DE 11/03/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 mar 2013

(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula) Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames clínicos para a prática de educação física nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino do Distrito Federal.

O Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

 

Art. 1º. A participação nas aulas de educação física dos alunos que cursam o ensino fundamental nas redes pública e particular de ensino será precedida da realização de exames médicos clínicos, no início de cada ano letivo.

 

§ 1º Os exames de que trata o caput poderão ser realizados por médicos das redes pública ou particular de saúde do Distrito Federal e deverão atestar se o aluno está apto ou não para a prática de educação física.

 

§ 2º Se verificada qualquer anormalidade orgânica, o médico que realizar os exames prescreverá o regime de atividades apropriadas ao aluno examinado.

 

§ 3º Constatada a existência de anormalidade que demande tratamento ou acompanhamento especializado, o médico responsável pelo exame encaminhará o aluno para a realização do tratamento e do acompanhamento necessários.

 

Art. 2º. Os exames deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao início das matrículas de cada estabelecimento de ensino.

 

§ 1º Estão isentos da realização dos exames clínicos os alunos cujo estabelecimento de ensino não ofereça a disciplina de educação física.

 

§ 2º Para os estabelecimentos de ensino que ofereçam a disciplina de educação física, constará das exigências para a realização da matrícula escolar a apresentação do comprovante de realização dos exames atestando as condições clínicas do aluno.

 

Art. 3º. O atendimento do disposto nesta Lei será facultativo nos três primeiros anos contados da data de sua publicação, e obrigatório após esse período.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 18 de março de 2013.

 

DEPUTADO AGACIEL MAIA

Vice-Presidente no exercício da Presidência