Lei nº 5079 DE 11/03/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 mar 2013
Obriga as farmácias e drogarias situadas no território do Distrito Federal a colocarem à disposição dos consumidores o compêndio de bulas de medicamentos.
(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)
O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as farmácias e drogarias situadas no território do Distrito Federal obrigadas a manter em suas dependências, em local visível e de fácil acesso, o compêndio de bulas de medicamentos para consulta gratuita pelos consumidores.
§ 1º Para os fins desta Lei, compreende-se por compêndio de bulas de medicamentos a publicação anual do conjunto de bulas de medicamentos comercializados no Brasil, editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, contendo as respectivas "bulas para o paciente" e "bulas para o profissional de saúde".
§ 2º O compêndio de bulas de medicamentos deverá ser atualizado pelos estabelecimentos mencionados no caput sempre que ocorrer o lançamento de novas drogas ou medicamentos regularmente aprovados para comercialização pela ANVISA.
Art. 2º. É obrigatória a publicidade desta Lei em todos os estabelecimentos que se enquadrem na previsão legal, por meio de placa ou cartaz com as dimensões mínimas de trinta centímetros de altura e cinquenta centímetros de largura, em local visível, com os seguintes dizeres: "ESTE ESTABELECIMENTO POSSUI COMPÊNDIO DE BULAS DE MEDICAMENTOS PARA CONSULTA PÚBLICA."
Parágrafo único. Na placa ou cartaz que contenha os dizeres, deve constar também o número desta Lei.
Art. 3º. O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as penalidades previstas na Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ