Lei nº 5077 DE 29/07/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 jul 2021

Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico-pericial que atesta Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, para fins que especifica.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo-TEA, para fins de obtenção de beneficios destinados à pessoa com TEA previstos na legislação do Estado, passa a ter validade por prazo indeterminado.

§ 1º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.

§ 2º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observando o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

§ 3º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de julho de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador