Lei nº 5068 DE 08/03/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 mar 2013
Institui a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil no âmbito do Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)
O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil, que consiste no conjunto de ações e medidas desenvolvidas pelo Governo do Distrito Federal, como meio de combater o câncer infantil e trazer informação sobre ele, mediante distribuição e afixação de impressos com a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica.
Art. 2º. A Campanha instituída por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I - realizar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes;
II - detectar a doença por meio de exames;
III - evitar ou diminuir as complicações decorrentes do câncer mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados;
IV - armazenar dados e pesquisas acerca da incidência de câncer infantil;
V - proporcionar o aperfeiçoamento das técnicas de tratamento existentes.
Art. 3º. O rol de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência do câncer infantil, a informação sobre a presença dos sintomas e a necessidade de avaliação médica serão veiculados por meio da mídia em geral e, em especial, por meio de impressos distribuídos, colocados à disposição da população e afixados nos seguintes locais, entre outros:
I - estabelecimentos de ensino públicos e privados;
II - creches;
III - terminais de transporte coletivo;
IV - unidades públicas e privadas de saúde;
V - veículos utilizados no sistema de transporte coletivo e escolar;
VI - metrô de Brasília;
VII - órgãos públicos;
VIII - parques e praças públicos;
IX - estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, desde que haja anuência dos responsáveis legais.
Art. 4º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de março de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ