Lei nº 5067 DE 30/07/2018

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 07 ago 2018

Dispõe sobre medidas de conscientização e publicidade do uso abusivo de agrotóxicos em alimentos comercializados nos supermercados e hipermercados de Aracaju.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para os efeitos desta Lei consideram-se:

I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;

III - supermercados: aqueles que possuem área de venda de 3.000 a 5.000 metros quadrados;

IV - hipermercados: aqueles que possuem área de venda superior a 5.000 metros quadrados.

Art. 2º Deverão ser fixados no interior dos supermercados e hipermercados materiais informativos sobre os malefícios causados pelo uso abusivo de agrotóxicos na produção de alimentos, nas proximidades da área de venda de legumes, frutas, verduras e hortaliças nesses estabelecimentos comerciais.

§ 1º O material informativo deve conter também informações sobre o local de produção desses produtos e dados a respeito do uso de agrotóxicos em sua produção.

§ 2º Esses materiais informativos devem possuir linguagem de fácil entendimento, além de ilustrações que auxiliem a compreensão da informação.

Art. 3º Os supermercados, hipermercados e casas atacadistas que descumprirem esta Lei serão enquadrados no que diz a Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, em seu Título II.

Art. 4º A Vigilância Sanitária Municipal e o Procon Municipal de Aracaju serão os responsáveis pela fiscalização conjunta do cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracajú, 30 de julho de 2018.

Josenito Vitale de Jesus

Presidente

José Gonzaga de Santana

1º Secretário

Isac de Oliveira Silveira

2º Secretário