Lei nº 5.067 de 28/12/2007

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Altera a redação do Art. 1º e parágrafos da Lei nº 3.764, de 24 de julho de 1998, que torna obrigatória a apresentação de carteira de vacinação para matrícula de crianças na rede municipal de ensino.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A redação do caput do art. 1º e §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os alunos da rede pública ou privada de ensino de Cuiabá ficam obrigados a apresentar cartão de vacinação quando de suas matrículas em quaisquer das escolas de Cuiabá, inclusive, creches, escolas maternais e jardins de infância. (NR)

§ 1º O Cartão de Vacinação deverá estar atualizado em todos os itens de acompanhamento, no ato de apresentação para matrícula, sendo que quanto à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização. (NR)

§ 2º Os pais ou responsáveis pelas crianças que já estiverem frequentando os estabelecimentos referidos no artigo anterior terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei para a apresentação do comprovante exigido." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 28 de dezembro de 2007.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal