Lei nº 5065 DE 20/09/2017
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 set 2017
Estabelece medidas de proteção ao consumidor na publicidade de combustíveis que diferencie preços para pagamento à vista em dinheiro ou débito dos preços para pagamento em cartão de crédito, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na divulgação de preços de combustíveis ao consumidor, os estabelecimentos comerciais são obrigados, quando informarem o preço à vista para pagamento em dinheiro ou em cartão de débito, a indicar no mesmo anúncio ou placa o valor da venda com cartão de crédito, caso admitida no estabelecimento, em dimensão não inferior a 50% (cinquenta por cento) da principal.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 69/2017
Campo Grande, 20 de setembro de 2017.
VETO PARCIAL
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Estadual Renato Câmara, que "Estabelece medidas de proteção ao consumidor na publicidade de combustíveis que diferencie preços para pagamento à vista em dinheiro ou débito dos preços para pagamento em cartão de crédito, e dá outras providências", pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria do Deputado Estadual Renato Câmara, que estabelece medidas de proteção ao consumidor na publicidade de combustíveis que diferencie preços para pagamento à vista em dinheiro ou débito dos preços para pagamento em cartão de crédito, e dá outras providências, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os arts. 2º e 3º abaixo descritos:
"Art. 2º O descumprimento do dever estabelecido nesta Lei sujeitará o estabelecimento à multa equivalente a 10 UFERMS em favor do órgão de fiscalização e tutela dos direitos do consumidor municipal, estadual ou federal que estiver realizado ao procedimento fiscalizatório, ou que o tiver primeiro iniciado, na hipótese de concorrência de processo fiscalizatório simultâneo.
Art. 3º O processo de fiscalização deverá observar o direito ao contraditório e a ampla defesa antes de impor a sanção legal."
Em que pese o nobre interesse envolvido no projeto de lei, conforme prescreve o Código de Defesa do Consumidor , no art. 57, a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Assim, o art. 2º, que ora se veta, está infringindo a norma do art. 57, do CDC , em relação à capacidade econômica do empresário. Ressalta-se que a aplicação de penas de multa, sem considerar a capacidade econômica da empresa, não obedece ao que preveem os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Isso porque a graduação de uma pena deve ser engendrada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, fatores cuja aferição demanda a análise de cada caso, em concreto.
Além disso, o 3º deve ser vetado por restar prejudicado, isso porque esse preceito normativo versa sobre o processo de fiscalização e a imposição de sanção legal, descritos no art. 2º, que está sendo vetado.
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, em relação aos arts. 2º e 3º, por contrariedade, respectivamente, ao art. 57, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS