Lei nº 5.063 de 30/06/2009
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 out 2007
Determina as obrigações que menciona relativas aos serviços de entrega em domicílio das drogarias e farmácias situadas no Município e dá outras providências.
Art. 1º As drogarias e farmácias situadas no Município, que oferecem serviços de entrega em domicílio, deverão proceder a entrega no prazo máximo de quarenta e cinco minutos em dias normais e de sessenta minutos em feriados prolongados.
§ 1º As drogarias e farmácias deverão informar aos consumidores, em cartaz ou outro dispositivo claramente legível e afixado em local visível na sua entrada, o quantitativo de responsáveis pelos serviços de entrega colocados à disposição e a área geográfica de abrangência da prestação de tais serviços.
§ 2º O controle do tempo será feito através da hora assinalada na nota fiscal da(s) mercadoria(s) adquirida(s) emitida no exato momento da compra concomitantemente com a solicitação do serviço de entrega, admitindo-se uma tolerância de até cinco minutos para a emissão da respectiva nota.
§ 3º De modo a resguardar e comprovar os serviços de entrega prestados pelas drogarias e farmácias, o consumidor deverá registrar em meio próprio do estabelecimento o dia e a hora de recebimento da(s) mercadoria(s) comprada(s).
Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de R$ 655,00 (seiscentos e cinqüenta e cinco reais);
III - multa de R$ 1.194,00 (mil e cento e noventa e quatro reais) até a quinta reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. A suspensão do alvará mencionada no inciso IV só será cancelada após o cumprimento, pela drogaria e/ou farmácia, das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 3º As denúncias dos usuários dos serviços de entrega a domicílio das drogarias e farmácias quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas:
I - a Secretaria Municipal de Fazenda;
II - a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal;
III - a outros órgãos de defesa do consumidor em nível municipal, estadual e federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2009.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente