Lei nº 5.062 de 04/07/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 1966

Proibe fabricação, comércio e uso do lança-perfume em todo território nacional.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos a fabricação, o comércio e o uso do "lança-perfume" em todo o território nacional.

Art. 2º Serão cassadas, pelos órgãos competentes do Poder Público, as licenças e patentes anteriormente concedidas para essa indústria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Paulo Egydio Martins.