Lei nº 5.055 de 28/12/2007

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Altera dispositivo da Lei nº 2.758, de 10 de janeiro de 1990, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I, do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 2.758, de 10 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 1º ...

I - deverá o veículo micro-ônibus portar:

a) tarja de identificação nas laterais, frente e traseira nas cores dos símbolos do Município;

b) dentro do espaço da tarja conforme especificações a serem adotadas em regulamento próprio; pintura com siglas, letreiros e identificação do serviço e da empresa permissionária." NR

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal estabelecer por decreto os critérios para a padronização do layout externo dos micro-ônibus que exploram o transporte alternativo no Município de Cuiabá.

Parágrafo único. Ficam mantidos os efeitos da Portaria nº 050/07/SMTU, ratificadas nas alíneas a e b do inciso I do § 1º, do art. § 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 28 de dezembro de 2007.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal