Lei nº 5.053 de 29/06/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1966

Autoriza o Poder Executivo, a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, e destinado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, crédito especial de Cr$ 97.500.000.000, para o fim que especifica.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$97.500.000.000 (noventa e sete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, destinado a suplementar os recursos de que dispõe para a realização do Programa de Construção, Pavimentação e Restauração de Rodovias do Plano Nacional de Viação, nas seguintes BRs.:

 Cr$ 
1) BR-030 Formosa (GO) - Ubaitaba (BA) ................................................ 2.700.000.000 
2) BR-101 Natal-Feira de Santana ........................................................... 3.500.000.000 
 Feira de Santana-Rio de Janeiro .............................................. 3.500.000.000 
 Joinville-Osório ....................................................................... 2.300.000.000 
3) BR-116 Fortaleza-Feira de Santana ..................................................... 5.500.000.000 
4) BR-153 Ourinhos-BR-376 .................................................................... 1.300.000.000 
5) BR-163 Rondonópolis-Dourados .......................................................... 3.500.000.000 
6) BR-230 Campina Grande-Soledade ...................................................... 800.000.000 
7) BR-232 Recife-Arcoverde-Salgueiro ...................................................... 3.600.000.000 
8) BR-262 Vitória-Divisa de Minas Gerais ................................................. 4.400.000.000 
 Divisa do Espírito Santo-Realeza-Belo Horizonte-Frutal (sendo 5.200.000.000 para o trecho Realeza-Reduto, inclusive pavimentação) ........................................................................  
17.800.000.000

7.100.000.000

BR-101

Volta Redonda-São Paulo........................................................

1.400.000.000

Art. 2º O crédito especial a que se refere o art. 1º terá vigência nos exercícios financeiros de 1966 a 1967, será registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído, automàticamente, ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Para ocorrer a essa despesa, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações Reajustáveis do Tesouro, no valor de oitenta bilhões de cruzeiros, a serem colocadas pelo Tesouro Nacional, e a utilizar contra-partida em cruzeiros de empréstimos internacionais para cobertura dos restante dezessete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Juarez Távora