Lei nº 5051 DE 06/07/2021
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 06 jul 2021
Dispõe sobre a contratação de jovens em eventos, projetos esportivos e culturais que contem com beneficio fiscal concedido pelo Governo do Estado.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os eventos, projetos esportivos e culturais realizados que contem com beneficio fiscal concedido pelo Governo do Estado, deverão reservar em suas contratações de mão de obra, um mínimo de 10% (dez por cento) a serem preenchidos entre jovens aprendizes, jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa, jovens inscritos em projetos esportivos da Superintendência Estadual da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer, ou projetos e programas sociais desenvolvidos pelo Governo do Estado, desde que se enquadrem em ao menos um dos requisitos abaixo:
I - estejam matriculados, frequentando efetivamente o Ensino Fundamental ou Médio;
II - sejam oriundos de famílias cadastradas no Programa Bolsa Família;
III - apresentem defasagem de série/idade;
IV - apresentem algum tipo de deficiência;
V - estejam em tratamento por uso de drogas; e
VI - estejam em situação de vulnerabilidade em razão de terem sido vítimas de violência, exploração sexual e situações análogas.
§ 1º Do total das vagas reservadas no capta deste artigo, um mínimo de 1/5 (um quinto) deverá ser destinado aos jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa.
§ 2º Nas vagas destinadas aos jovens inscritos em projetos esportivos ou culturais, deverá ser priorizada a contratação daqueles cujos projetos esportivo ou cultural possuam pertinência temática com o evento realizado.
§ 3º VETADO.
Art. 2º O. Poder Executivo poderá editar normas complementares visando à regulamentação da presente Lei.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de julho de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador