Lei nº 5048 DE 27/02/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 mar 2013

Dispõe sobre a adoção de dispositivo de sonorização nas salas de aula das instituições de ensino da rede pública e privada no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Deputado Benedito Domingos)

 

 

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

 

Art. 1º. Ficam as instituições de ensino da rede pública e privada com quarenta ou mais alunos por sala autorizadas a instalar dispositivo de sonorização nas salas de aula no âmbito do Distrito Federal, obedecidas as normas estabelecidas por esta Lei.

 

Parágrafo único. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e de professores, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

 

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se dispositivo de sonorização equipamento composto por microfone e caixa amplificadora, como instrumento de trabalho e item de uso exclusivo e restrito aos docentes, respeitando-se os limites de decibéis estabelecidos pela Norma 10.152 - Níveis de Ruído para Conforto Acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 3º. Fica vedada, sob qualquer modalidade, a cobrança de taxas para a implantação do dispositivo pelas instituições de ensino, sendo que os custos de manutenção dos equipamentos, incluídos conserto e renovação de pilhas e acessórios, não poderão ser transferidos para alunos ou professores.

 

Art. 4º. As instituições de ensino proporcionarão oficinas aos seus professores, com profissional habilitado, uma vez a cada seis meses, tendo em vista a preservação do aparelho fonador e a contenção de lesões nas articulações, bem como acompanhamento e avaliação da fala e da audição dos professores, incluindo orientações de impostação de voz e de atitudes profiláticas necessárias à prevenção, e o acompanhamento preventivo anual das doenças decorrentes da atividade laboral, como estresse, problemas de varizes, lesões por esforço repetitivo - LER, doenças osteoarticulares relacionadas ao trabalho - DORT, entre outras.

 

Art. 5º. É obrigatória a realização de exames médicos periódicos anuais, custeados pela instituição de ensino, que contemplem avaliação clínica do aparelho fonador, das articulações e da coluna vertebral dos professores.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 05 de março de 2013.

 

DEPUTADO WASNY DE ROURE

Presidente