Lei nº 5046 DE 25/02/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 fev 2013
Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres no âmbito do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos ou de construção de sanitários públicos definitivos em locais onde funcionem feiras livres.
§ 1º As instalações sanitárias compreenderão módulos separados por sexo, além de um especialmente adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e ficarão abertas durante todo o período de funcionamento da feira, incluindo o período de montagem e instalação das barracas.
§ 2º Os banheiros químicos serão instalados em local contíguo à área destinada à realização da feira.
§ 3º Caberá ao órgão competente retirar os equipamentos quando do término da feira, garantindo a limpeza da área.
Art. 2º. As feiras livres especificadas nesta Lei são as que possuem regular cadastro e funcionamento junto ao órgão competente.
Art. 3º. Fica proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário para o uso dos banheiros, o qual é livre para todos.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ