Lei nº 5046 DE 25/02/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 fev 2013

Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres no âmbito do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal,

 

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos ou de construção de sanitários públicos definitivos em locais onde funcionem feiras livres.

 

§ 1º As instalações sanitárias compreenderão módulos separados por sexo, além de um especialmente adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e ficarão abertas durante todo o período de funcionamento da feira, incluindo o período de montagem e instalação das barracas.

 

§ 2º Os banheiros químicos serão instalados em local contíguo à área destinada à realização da feira.

 

§ 3º Caberá ao órgão competente retirar os equipamentos quando do término da feira, garantindo a limpeza da área.

 

Art. 2º. As feiras livres especificadas nesta Lei são as que possuem regular cadastro e funcionamento junto ao órgão competente.

 

Art. 3º. Fica proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário para o uso dos banheiros, o qual é livre para todos.

 

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

 

125º da República e 53º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ