Lei nº 5.046 de 13/12/2011

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 19 jan 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de repasse aos garçons quando da inclusão nas contas referentes a despesas efetuadas em bares, restaurantes e similares, da expressão "10% serviço opcional", a título de gratificação pelos serviços prestados pelos garçons e dá outras providências.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, Paulo Siufi Neto, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande/MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q", e art. 147 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório aos bares, restaurantes e similares, fazer o repasse aos garçons quando constar e receber nas contas das despesas de seus clientes, o valor referente a 10% (dez por cento) do valor total da conta, seguido da expressão "10% garçom - opcional pelos bons serviços", a título de gratificação pelos serviços prestados pelo garçom.

§ 1º O percentual estipulado no caput, que é opcional cobrar e obrigatório repassar nos estabelecimentos que trabalhem com garçons.

§ 2º Os bares, restaurantes e similares ficam obrigados a realizar repasse integral aos garçons e a funcionários do estabelecimento, no regime de rateio que lhes convier, dos valores referentes ao percentual estabelecido no caput.

§ 3º O valor dos repasses, tendo em vista a não obrigatoriedade da cobrança por parte do estabelecimento e a incerteza dos valores a serem recebidos, não ensejará a qualquer tempo incorporação ao salário do funcionário que o recebe.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei, ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 300,00, sendo que nos casos de reincidência o valor da multa será dobrado a cada nova ocorrência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 13 de janeiro de 2012.

PAULO SIUFI NETO

Presidente