Lei nº 5044 DE 25/02/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 fev 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes com informações sobre a higienização das mãos e a prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST e AIDS nos sanitários de uso público do âmbito do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É obrigatória a afixação de cartazes educativos nos sanitários públicos, em locais de fácil visualização e leitura, contendo informações básicas sobre a higienização das mãos e a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis - DST e AIDS.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se sanitários de uso público aqueles colocados à disposição da população em prédios públicos, locais públicos, estabelecimentos comerciais e locais de eventos públicos ou privados abertos ao público.

Art. 2º. Os cartazes de que trata o art. 1º, caput, serão afixados no espaço interno dos sanitários e deverão conter identificação dos serviços de saúde e dos órgãos governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.

Art. 3º. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de duzentos reais por sanitário, duplicada na reincidência.

Parágrafo único. O valor estabelecido no caput será atualizado anualmente com base no índice oficial de inflação adotado pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ