Lei nº 5042 DE 25/02/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 fev 2013
Obriga as empresas que comercializam carne a prestar informações sobre a origem desse produto, na forma que especifica.
(Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita)
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam os açougues, supermercados e congêneres que comercializam carne obrigados a afixar, em local visível aos consumidores, informações sobre o nome, o telefone e o endereço do frigorífico fornecedor desse produto.
Art. 2º. Independentemente das demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, será aplicada ao fornecedor que infringir as disposições desta Lei a pena de multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocorrência, cujo valor será revertido ao Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ