Lei nº 5.030 de 22/12/2011

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 26 dez 2011

Institui o Programa de Inspeção Ambiental Veicular no Município de Campo Grande e dá outras Providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Campo Grande o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, em cumprimento do disposto no art. 104 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e na Resolução nº 418/2009 CONAMA.

Parágrafo único. O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M tem o objetivo de identificar desconformidades dos veículos em uso, tendo como referências as especificações originais dos fabricantes dos veículos, as exigências da regulamentação do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE e as falhas de manutenção e alterações do projeto original que causem aumento na emissão de poluentes, nos termos do art. 10 da Resolução nº 418, do CONAMA/2009.

Art. 2º A implantação do Programa a que se refere o caput do art. 1º fica condicionada à elaboração e a aprovação do Plano de Controle da Poluição Veicular- PCPV, previsto pelo § 2º do art. 5º da Resolução CONAMA nº 418/2009.

§ 1º O Plano de Controle da Poluição Veicular é instrumento de gestão da qualidade do ar e tem o objetivo de estabelecer regras de gestão e controle da emissão de poluentes, do consumo de combustíveis de veículos, devendo sua elaboração ter por base o inventário de emissões de fontes móveis e, quando houver, o monitoramento da qualidade do ar, visando à redução da emissão de poluentes, e deverá caracterizar, de forma clara e objetiva, as alternativas de ações de gestão e controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis, versando sobre os dados acerca do comprometimento da qualidade do ar na região abrangida e sobre a contribuição relativa de fontes móveis para tal comprometimento, conforme determinado art. 4º da Resolução nº 418/2009.

§ 2º Tendo em vista a necessidade de consonância prevista no § 3º do art. 5º da Resolução CONAMA nº 418/2009, fica o Órgão Municipal obrigado a ajustar o Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV municipal ao PCPV estadual.

§ 3º O PCPV indicará expressamente a necessidade de implantação do programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M, estabelecendo a sua geografia, a frota - alvo e seus respectivos embasamentos técnicos e legais, o cronograma de implantação a forma de vinculação com o sistema estadual de registro de licenciamento de trânsito de veículos, a periodicidade da inspeção e a análise econômica.

Art. 3º O PCPV deverá ser revisto e a reavaliado no mínimo a cada três anos, nos termos em que determina o parágrafo único do art. 9º da Resolução do CONAMA nº 418/2009, devendo comparar os resultados obtidos em relação àqueles esperados e redefinir as metas em razão do crescimento da frota de veículos, da evolução da tecnologia veicular ambiental, podendo prever novas alternativas de controle da poluição veicular.

Art. 4º Tão logo seja elaborado, aprovado e publicado o PCPV, deverá ser implantado o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M a que se refere o parágrafo único do art. 1º, desta Lei de modo que a existência prévia daquele é pré-requisito para a implementação deste último, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 10 da Resolução CONAMA nº 418/2009.

§ 1º O Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M Deverá ser implantado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) meses, contados da data da publicação do PCPV, nos termos fixados pelo § 1º art. 12 da Resolução a que se refere o caput.

§ 2º As eventuais dificuldades técnicas na implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M deverão ser orientadas pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Ambiente e dos Recursos naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 5º Os procedimentos gerais de inspeção que deverão ser adotados pelos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M estarão contidos em regulamento elaborado pelo IBAMA, conforme preceitua o art. 27 da Resolução do CONAMA nº 418/2009 e os limites de emissão a serem utilizados serão os constantes do Anexo I da mesma Resolução.

Art. 6º A frota alvo do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M abrangerá todos os veículos automotores, motociclos e veículos similares com motor de combustão interna, independentemente do tipo de combustível utilizado, abrangendo ainda:

ônibus, micro-ônibus, vans e demais veículos similares usados para o transporte público de passageiros;

caminhões e demais veículos similares utilizados para transporte de cargas;

camionetas de uso misto, vans, picapes, peruas, utilitários e automóveis;

motocicletas, motonetas e triciclos de uso urbano.

Parágrafo único. A frota do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M será obrigatório e ampliado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Local, em razão dos resultados obtidos com a execução ou de acordo com as necessidades do Programa.

Art. 7º A inspeção e certificação dos veículos de toda a frota licenciada no Município de Campo Grande-MS passam a ser obrigatórias a partir da data de entrada em vigor desta Lei e deverão ser feitas anualmente até 90 (noventa) dias antes da data final prevista para o licenciamento anual dos veículos.

§ 1º A periodicidade da inspeção ambiental veicular poderá ser reduzida, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, de modo a realizar-se semestralmente para os veículos componentes da frota de uso intenso, assim definidos.

ônibus, micro-ônibus, vans e demais veículos similares usados para o transporte público de passageiros;

táxis;

veículos de transporte escolar;

veículos de coleta de lixo.

§ 2º Os veículos novos estão dispensados da inspeção veicular no primeiro licenciamento anual.

§ 3º Os proprietários ou arrendatários mercantis de veículos registrados em outros municípios, que desejarem proceder à transferência de registro para o Município de Campo Grande MS, deverão previamente submeter o veículo á inspeção veicular, desde que não a tenha realizado em outra unidade da federação no prazo previsto pela legislação vigente, de modo que a transferência de registro perante o Departamento de Trânsito de mato Grosso do Sul - DETRAN/MS fica condicionada à expedição do certificado de aprovação da inspeção.

§ 4º Todo veículo que sofrer modificação no seu sistema de propulsão, alterando ou não o uso do combustível original, ou que tenha sido convocada pelo fabricante devido a problemas que afetem a emissão de poluentes, deverá efetuar nova inspeção em até 30 (trinta) dias contados da data de modificação ou conserto da falha apontada.

Art. 8º Os veículos da frota alvo sujeitos a inspeção periódica não poderão obter o licenciamento anual sem terem sido devidamente inspecionados e aprovados quanto aos níveis de emissão, de acordo com os procedimentos e limites estabelecidos pela CONAMA e pelo PCPV.

Art. 9º Competirá à Administração Pública Municipal dar ampla publicidade dos objetivos, metas, procedimentos, critérios, frota-alvo, características, calendário de inspeções e outras informações necessárias do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M a toda a população afetada.

Art. 10. Os prazos de início de operação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M a toda a população afetada, serão estabelecidos pelo órgão municipal competente., serão estabelecidos pelo órgão municipal competente.

Art. 11. A inspeção e certificação veicular ambiental deverão ser feitas por intermédio de empresa ou consórcio de empresas tecnicamente capacitadas, selecionadas mediante realização de concorrência pública especialmente elaborada para esse fim, pelo Município de Campo Grande/MS.

§ 1º A empresa ou consórcio de empresas que sair vencedor na concorrência receberá, através de concessão, a implantação e operação dos centros de inspeção.

§ 2º A concessão terá vigência pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo haver renovações consecutivas por igual período.

§ 3º A concessão prevista neste artigo não acarreta delegação do poder de polícia, privativo do órgão ambiental e de trânsito do Município de Campo Grande-MS, limitada a atuação da concessionária à prestação de serviços técnicos especializados e de emissão de laudos.

Art. 12. Os serviços de inspeção objeto de concessão serão cobrados como preço público e competirá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano a fiscalização da prestação destes serviços.

§ 1º O preço público de que trata o caput deste artigo, assim como a forma de pagamento, será fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que também definirá os procedimentos de reajuste e revisão, de acordo com a previsão do procedimento licitatório e observados os termos do contrato de concessão.

§ 2º A concessionária deverá efetuar repasse mensal ao Fundo Municipal de Meio Ambiente vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de 3% (três) por cento do valor bruto arrecadado em razão da prestação de serviços de inspeção e certificação dos veículos.

§ 3º A aprovação na inspeção realizada será atestada por meio de um Certificado de Aprovação emitido pelo Poder Público através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e fornecido pela concessionária prestadora de serviços, selo de aprovação como características de identificação, e forma de facilitar a fiscalização.

§ 4º A reprovação na inspeção realizada será atestada mediante um Relatório de Inspeção, que indicará os motivos de reprovação de modo fundamentado.

§ 5º Tanto o certificado de aprovação, quanto o Relatório de Inspeção serão fornecidos em 2 (duas) vias pela concessionária dos serviços, sendo uma delas remetida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e outra entregue ao proprietário do veículo.

§ 6º Todo o método usado para Aprovação ou reprodução da inspeção, será de acordo com as normas: ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, Fabricantes ou Montadoras de veículos.

Art. 14. Aquele que circular com veículo sem a devida certificação ambiental, sofrerá ação conforme estabelecido no CTB (Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), para cada evento fiscalizatório, sem limitação e sem prejuízo das demais sanções de trânsito aplicáveis.

§ 1º O não pagamento da multa no prazo de vencimento dará ensejo à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, à partir do mês subseqüente ao vencimento e correção monetária, apurada pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, até a data do efetivo pagamento.

§ 2º As penalidades referidas no caput poderão ser aplicadas pelos órgãos e entidades administrativas competentes vinculadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e à Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN.

§ 3º Eventuais débitos decorrentes da sanção a que se refere o caput deverão ser quitados até a data limite para o licenciamento anual do veículo, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de indeferimento ao licenciamento.

§ 4º Os débitos oriundos da aplicação das penas previstas nesta Lei serão inscritos em Dívida Ativa do Município.

Art. 15. Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal e Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e da Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN, em conjunto com os demais Órgãos Municipais, a promover campanhas educativas sobre a relevância do Programa de Inspeção Veicular e firmar convênio junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal