Lei nº 5027 DE 08/06/2017

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 21 jun 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Teresina, dos estabelecimentos de ensino privado efetuar atendimento ao público em tempo razoável, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino privado do Município de Teresina deverão efetuar atendimento ao público, em tempo razoável.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como tempo razoável o prazo de até:

I - 15 (quinze) minutos em dias normais;

II - 25 (vinte e cinco) minutos em vésperas e dias seguidos aos feriados;

III - 35 (trinta e cinco) minutos nos dias de matrículas, rematrículas e nas demandas referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e ao Programa Universidade para Todos (ProUni).

§ 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o caput deste artigo deverão fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a data e o horário exato de emissão da senha, além de terem instalado no recinto um relógio digital em local de fácil visualização com o horário local.

Art. 2º O atendimento preferencial, aos maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e com criança de colo, deverá ser realizado através de senhas numéricas preferenciais.

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino descritos no art. 1º desta Lei deverão disponibilizar bebedouros e banheiros em número suficiente para atender à demanda dos seus usuários.

Art. 4º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o não cumprimento das normas contidas na presente Lei.

§ 1º O descumprimento sujeitará o estabelecimento infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência, com notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração; na reincidência, pagamento em dobro, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - suspensão temporária das atividades do estabelecimento; e

IV - cassação da licença de funcionamento.

§ 2º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de recurso junto ao órgão competente.

§ 3º No caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades serão revestidos em favor de programas e ações sociais que melhorem à qualidade do ensino público, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

§ 5º O valor da multa mencionado inciso II do § 1º deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro que venha a substituí-lo, utilizado pelo Município.

Art. 5º Não será considerada infração à Lei a não observância do tempo de espera decorrente de problemas na transmissão de dados ou na telefonia, de falta de energia elétrica ou de greve de pessoal, desde que devidamente comprovado e de conhecimento público.

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino descritos no caput deverão afixar, em locais de fácil visualização, cartazes, placas ou banners contendo informações sobre a presente Lei.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 8 de junho de 2017.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Deolindo Moura, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.