Lei nº 5025 DE 25/02/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 fev 2013

Dispõe sobre a prestação do serviço denominado couvert.

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

O Governador do Distrito federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o fornecedor do serviço denominado couvert obrigado a informar ao consumidor, de forma clara e adequada, a composição e o preço do serviço.

Parágrafo único. A informação de que trata o caput deve constar do cardápio.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - fornecedor: restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres;

II - couvert: alimentos e bebidas servidos por iniciativa do fornecedor antes do início da refeição propriamente dita.

(Redação do artigo dada devido a Derrubada de veto publicada no DOE de 05/11/2013):

Art. 3º É vedado ao fornecedor servir couvert sem prévia solicitação do consumidor, em porções não individuais, salvo se oferecido gratuitamente.

Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput não gera qualquer obrigação de pagamento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. (VETADO).

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ