Lei nº 5018 DE 18/01/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 jan 2013

Institui o Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS Comércio e Serviços e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º. Fica instituído o Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS Comércio e Serviços, na forma definida nesta Lei.

Art. 2º. O financiamento tem por objetivo ampliar a capacidade da economia local na geração de negócios e de serviços e na efetiva geração de emprego e renda, observados os critérios e as condições constantes da legislação.

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO

Art. 3º. A concessão de financiamento tem por objeto o fomento de atividades comerciais e de serviços, observados os critérios e as condições previstas na legislação e em resolução do comitê competente.

Art. 4º. Fica criado o Conselho de gestão para o Financiamento ao Desenvolvimento Econômico Sustentável - CG IDEAS, órgão deliberativo que tem a competência para propor ao Poder Executivo as diretrizes necessárias à concessão do financiamento.

Parágrafo único. As competências, as atribuições e a composição do CG IDEAS são estabelecidas no regulamento.

Art. 5º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE destinados ao financiamento comercial e de serviços são aplicados em atividades encadeadoras dos elos comerciais e de serviços, segmentos dinâmicos e estratégicos, na forma do regulamento.

Art. 6º. O financiamento pode ser concedido ao empreendimento produtivo cujo projeto tenha sido aprovado na forma desta Lei e que seja destinado a:

I - instalações;

II - capital de giro;

III - aquisição de máquinas e equipamentos.

Parágrafo único. O mesmo projeto não pode acumular mais de duas das hipóteses.

Art. 7º. O financiamento é proporcional ao faturamento bruto mensal, na forma de regulamento, e deve considerar:

I - a contribuição direta para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;

II - a localização do empreendimento;

III - o investimento próprio em infraestrutura para implantação do projeto;

IV - o prazo de implantação do projeto;

V - o potencial econômico de mercado;

VI - a geração ou a manutenção de empregos, a ser comprovada pela guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP do empreendimento localizado no Distrito Federal, pelo período de doze meses, após o recebimento das parcelas, a fim de garantir a validação do efetivo cumprimento das metas estabelecidas.

§ 1º O valor máximo a ser financiado é de até treze por cento do faturamento bruto mensal, definido na forma do regulamento.

§ 2º Na hipótese de importação, nos termos da legislação federal, o financiamento pode ser concedido utilizando-se como parâmetro o valor total da importação, respeitado o limite estabelecido no § 1º.

§ 3º A geração de emprego de que trata o inciso VI não se aplica às empresas de logística e importação.

Art. 8º. A concessão do financiamento à atividade de comércio e serviços fica condicionada à aprovação do Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira - PVTEF, nos termos do regulamento, observado o limite global dado pela multiplicação das dotações anuais pelo número de anos de vigência do programa.

§ 1º O CG IDEAS terá o prazo de até sessenta dias para análise do PVTEF e publicação do resultado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e comunicação do interessado.

§ 2º Não se inclui no prazo de que trata o § 1º o período destinado ao cumprimento de exigências.

§ 3º Os limites fixados neste artigo podem ser suplementados por ato do Poder Executivo.

Art. 9º. A concessão do financiamento é efetuada em conformidade com as seguintes condições:

I - quanto aos prazos:

a) prazo de financiamento e de carência de até trezentos e sessenta meses, sujeito à liberação quinquenal de limite de crédito, na forma do regulamento;

b) amortização do principal em até trezentos e sessenta meses;

c) prazo de cada parcela de até trezentos e sessenta meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação;

II - juros de um décimo por cento ao mês incidente sobre o valor principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;

III - atualização monetária do principal na proporção de vinte e cinco por cento da variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incide atualização monetária quando sua variação anual for inferior a vinte e cinco por cento;

IV - lastro representado por meio de caução de título de emissão do agente financeiro do Distrito Federal, na proporção de no mínimo dez por cento do valor de cada parcela liberada do financiamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5099 DE 29/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário - CDB-Garantia, de emissão do agente financeiro do Distrito Federal, na proporção de no mínimo dez por cento do valor de cada parcela liberada do financiamento.

§ 1º A concessão do financiamento para o desenvolvimento implica a obrigatoriedade de pagamento de emolumento, por parte do mutuário, em favor do FUNDEFE, no percentual de cinco décimos por cento do valor da parcela a ser liberada.

§ 2º A liberação quinquenal de limite de crédito é feita por aditamento da cédula de crédito originária e observa a média de demanda de financiamento dos cinco anos anteriores, observado o plano de expansão do empreendimento, quando for o caso.

Art. 10º. A contratação do financiamento fica condicionada à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento financiado e de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do agente financeiro do Distrito Federal.

§ 1º Desde que mantido o índice de garantia aprovado do saldo remanescente, a caução referida no caput poderá ser utilizada para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a respectiva baixa do título, devendo o financiado promover o pagamento da diferença a maior eventualmente existente.

§ 2º Os contratos podem ser aditados sempre que o montante do financiamento for alterado, na hipótese de substituição de garantia, alteração nos prazos de financiamento, carência e amortização, e nas alterações contratuais ou da composição de diretoria de sociedade anônima.

§ 3º A substituição ou a liberação de garantia são feitas pelo agente financeiro com anuência do gestor do FUNDEFE.

§ 4º Os aditamentos de que trata o § 2º subordinam-se às mesmas condições legais e regulamentares exigidas para a celebração do contrato aditado.

Art. 11º. Para ter acesso aos benefícios previstos nesta Lei, o interessado deve comprovar, sem prejuízo de outros requisitos previstos no regulamento:

I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF-DF;

II - regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

III - inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

Art. 12º. O financiamento da atividade de comércio e serviços tem como fonte:

I - recursos do FUNDEFE, na forma da legislação e regulamentação específica, com os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos;

II - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

III - recursos, a qualquer título, colocados à sua disposição por instituições públicas ou privadas;

IV - rendimentos provenientes de aplicação em títulos mobiliários;

V - quitações, amortizações de juros, liquidações antecipadas das cédulas de créditos relativas ao financiamento desta Lei.

Parágrafo único. O gestor do FUNDEFE deve apresentar relatório circunstanciado ao CG IDEAS, no prazo estipulado para fechamento do balanço anual do Distrito Federal, em que conste a relação dos financiamentos contratados, com os respectivos valores liberados, e as disponibilidades.

Art. 13º. O agente financeiro do Distrito Federal é o executor financeiro da sistemática disciplinada por esta Lei, competindo-lhe dispor e praticar todos os atos e ações tendentes ao recebimento de valores, em consonância com a legislação aplicável, na forma do regulamento.

§ 1º O agente financeiro do Distrito Federal é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do financiamento.

§ 2º O executor financeiro é remunerado pela taxa de administração correspondente a dois por cento sobre o valor dos juros cobrados anualmente dos financiamentos, deduzidos no ato do repasse ao Fundo.

Art. 14º. O financiamento é concedido ao empreendimento produtivo por intermédio do agente financeiro do Distrito Federal após aprovação do Comitê de Desenvolvimento Comercial e Serviços - CDCS, mediante emissão de resolução que habilite o acesso à linha de crédito.

Art. 15º. A oferta pública para liquidação antecipada dos contratos de financiamento com recursos do FUDEFE deve observar a legislação distrital e a federal aplicáveis à espécie, em especial as Leis federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na forma do regulamento.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL E SERVIÇOS - CDCS

Art. 16º. Fica criado o Comitê de Desenvolvimento Comercial e Serviços - CDCS, órgão de deliberação de primeiro grau.

Parágrafo único. As competências, as atribuições e a composição do CDCS são estabelecidas no regulamento.

Art. 17º. Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico o acompanhamento dos projetos e a avaliação de resultados apresentados pelos empreendimentos financiados, com o apoio da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN e demais órgãos e entidades públicas e privadas do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18º. As empresas financiadas na forma desta Lei devem contratar o fornecimento de bens e serviços necessários à implantação de empreendimento financiado preferencialmente junto ao setor produtivo do Distrito Federal, em caso de igualdade de condições.

Art. 19º. Os financiamentos previstos nesta Lei podem ser ampliados para empreendimentos que forem enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou de recuperação e preservação ambiental, na forma de regulamento, observadas as diretrizes do respectivo Conselho Gestor.

Art. 20º. Os projetos aprovados devem ser publicados no DODF em forma de resumo, devendo constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no CNPJ da empresa beneficiária;

II - natureza ou características do benefício concedido;

III - número de empregos gerados e mantidos;

IV - data do protocolo PVTEF e da aprovação pelos CG IDEAS.

Art. 21º. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 22º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 2013

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ