Lei nº 5.007 de 14/09/2007
Norma Municipal - Cuiabá - MT
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de placas de metal escritas em braile nos pontos de ônibus no Município de Cuiabá e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de transporte coletivo do município de Cuiabá ficam obrigadas a afixar nos pontos de ônibus placas de metal escritas em braile informando, devendo constar o nome das linhas de ônibus que atendem o trajeto e o sentido de seu ponto final.
Art. 2º As empresas de transporte coletivo do município de Cuiabá têm o prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 14 de setembro de 2007.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Prefeitor Municipal