Lei nº 5.007 de 14/09/2007

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de placas de metal escritas em braile nos pontos de ônibus no Município de Cuiabá e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de transporte coletivo do município de Cuiabá ficam obrigadas a afixar nos pontos de ônibus placas de metal escritas em braile informando, devendo constar o nome das linhas de ônibus que atendem o trajeto e o sentido de seu ponto final.

Art. 2º As empresas de transporte coletivo do município de Cuiabá têm o prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 14 de setembro de 2007.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeitor Municipal