Lei nº 5000 DE 22/05/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 mai 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação e cumprimento da Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015, por empresas que comercializam veículos automotores novos e usados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que comercializam veículos automotores novos e usados no Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a divulgar o cumprimento da Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015, por meio da fixação do inteiro teor da lei, no interior do estabelecimento, em local de fácil acesso e com boa visibilidade.

Art. 2º (VETADO).

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de maio de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 29/2017 Campo Grande, 22 de maio de 2017.

VETO PARCIAL

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação e cumprimento da Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015, por empresas que comercializam veículos automotores novos e usados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Senhor Presidente, Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado George Takimoto, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação e cumprimento da Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015, por empresas que comercializam veículos automotores novos e usados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul", pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria do Deputado George Takimoto, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação e cumprimento da Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015, por empresas que comercializam veículos automotores novos e usados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul", com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:

"Art. 2º A inobservância ao disposto desta Lei implicará em sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078 , de 11 de setembro de 1990), além das seguintes sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a serem definidas por ato do Poder Executivo:

I - multa no valor de 90 UFERMS;

II - multa equivalente ao dobro do valor anterior em caso de reincidência

III - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento por 30 dias, após ser sanada a infração.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem o prejuízo das demais sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1190 e na Lei nº 13.111 , de 25 de março de 2015.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.

Sob o ângulo formal, urge ressaltar que o Estado detém competência concorrente para legislar sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (CF, art. 24, V e VIII, respectivamente)."

No que se refere à obrigatoriedade de divulgação do cumprimento da Lei Federal nº 13.111/2015, por meio da fixação do seu conteúdo no interior dos estabelecimentos que comercializam veículos novos e usados em Mato Grosso do Sul, insta registrar que a Constituição Federal não proíbe ou opõe qualquer tipo de óbice à pretendida imposição.

Pelo contrário, o Projeto de Lei sob análise representa importante instrumento de efetivação da política de proteção e defesa do consumidor objetivada pelos textos constitucionais (CF, art. 170, V; CE, art. 246 e 247, V) e pela legislação infraconstitucional em vigor, especialmente no que diz respeito ao direito à informação (Lei 8.078/1990 - CDC , arts. 4º , IV, e 6º, III).

Ocorre que os artigos 2º e 3º, da proposição, ao prescreverem que o Poder Executivo regulamentará a efetivação das disposições legais, estão eivados de vício de inconstitucionalidade formal, porque o Executivo não pode ser compelido pelo Legislativo a exercer o seu poder regulamentar, por força do próprio texto constitucional (art. 89, VII, da CE), sob pena de ofensa ao princípio da harmonia e da separação dos poderes (art. 2º, caput, da CE).

Não bastasse isso, a imposição dos valores impostos como sanção no art. 2º revela ônus excessivo, desestabilizando a atividade empresarial em razão da inviabilidade econômica e operacional da exigência imposta.

Nesse sentido, os artigos 2º e 3º do projeto em epígrafe, padecem de vício de inconstitucionalidade material, pois, ao pretender impor obrigações que interferem diretamente na comercialização de veículos, afrontam princípios há muito consagrados em nosso ordenamento jurídico, como o da livre iniciativa e o do livre exercício de qualquer atividade econômica, fulcrados nos artigos. 1º, IV, e 170, caput e parágrafo único da CF.

Vale consignar que a Carta Magna, em seu artigo 1º, inciso IV, erige a livre iniciativa como um dos fundamentos da República, além de afiançá-la também no artigo 170, caput, sendo certo que toda medida que venha a contrariar ou restringir o referido princípio há de ser tomada como exceção, devendo ser limitada a hipóteses específicas cujos valores também estejam contemplados no próprio texto constitucional.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, em relação aos artigos 2º e 3º, por contrariedade aos arts. 1º, IV; 24, V e VII, §§ 1º e 2º; 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal; e arts. 2º; 67, § 1º, II, alínea "d"; e 89, V, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor

Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa

CAMPO GRANDE-MS