Lei nº 4.997 de 25/07/2007

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados no Município de Cuiabá e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) de vagas específicas para idosos, nos estacionamentos públicos e privados no município de Cuiabá.

Art. 2º Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 3º As vagas destinadas aos idosos deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, de forma a garantir a sua comodidade e serão devidamente identificadas com os dizeres: "Vaga para idoso".

§ 1º A reserva de vagas instituídas por esta Lei, nos estacionamentos particulares, não implica gratuidade ou redução dos preços cobrados nesses estacionamentos.

§ 2º As vagas específicas para idosos serão definidas através de projeto apreciado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, observadas as peculiaridades de cada estacionamento e o número de vagas nele existentes.

Art. 4º Os interessados em utilizar as vagas reservadas aos idosos nos estacionamentos públicos ou privados deverão providenciar o cadastramento junto à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU - de um único veículo, do qual seja proprietário ou que dele se utilize como condutor, para o recebimento da "Autorização Especial".

§ 1º A autorização de que trara este artigo será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - fotocópia da Carteira de Identidade;

II - fotocópia do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;

III - fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação;

IV - Ficha Cadastral, devidamente preenchida.

§ 2º A SMTU, por ocasião do cadastramento deverá entregar ao idoso, "adesivo de identificação" para ser fixado nos pára-brisas, dianteiro e traseiro, do lado esquerdo do veículo, com os seguintes dizeres: "Vaga reservada pela Lei nº".

Art. 5º Inclui-se para todos os fins e efeitos desta Lei o Estacionamento Regulamentado "FAIXA VERDE".

Parágrafo único. Ficará isento do pagamento do Estacionamento "Faixa Verde" o idoso que:

I - estacionar seu veículo, pelo prazo máximo de 02 (duas) horas, nas vagas a eles reservadas no referido estacionamento;

Il - estar o veículo devidamente identificado com o adesivo referido no § 2º, do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Ao condutor de veículo estacionado na vaga destinada à pessoa idosa, mesmo que o veículo tenha a autorização fornecida pela SMTU, poderá ser solicitada a sua identificação, com a finalidade de comprovação da idade.

Art. 7º O estacionamento indevido de veículo identificado com o adesivo mencionado no § 2º do art. 4º desta Lei, por pessoa não considerada idosa, sujeitará o infrator às penalidades legais.

Art. 8º Os estacionamentos particulares, os supermercados, hipermercados, shopping centers e assemelhados terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para se enquadrarem ao seu atendimento, sob pena de multa em UFIRs, duplicada a cada reincidência, cujo valor será lançado em favor do Fundo Municipal de Transporte Urbano.

Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano de Cuiabá a administração, deliberação, estabelecimento de normas e fiscalização necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 25 de julho de 2007.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal