Lei nº 4.996 de 24/03/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jan 2004

Proíbe a localização de casas de jogos de computadores e similares do gênero lan house ou cyber-cafe no caso que menciona e dá outras providências.

Art. 1º Fica proibida a localização de casas de jogos de computadores e similares que também utilizem o acesso à Internet e programas e jogos eletrônicos em rede, do gênero lan house ou cyber-cafe a uma distância de trezentos metros das unidades de ensino público e privado no Município.

Parágrafo único. Fica proibida também, nos termos do art. 1º, a instalação e localização de máquinas de jogos por computador ou eletrônicos, em bares, botequins e similares.

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o estabelecimento terá seu alvará de localização imediatamente cancelado e suas atividades igualmente suspensas até que cessem as irregularidades.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, acumulada no período anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As despesas necessárias com a aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando for o caso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de março de 2009.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente