Lei nº 4993 DE 29/03/2017

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 12 abr 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empreendedores imobiliários, construtores ou similares à disponibilizarem aos seus clientes as informações que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, que os empreendedores imobiliários, construtores e similares, ao colocar à venda no mercado edificação ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, deverão disponibilizar ao consumidor, de forma clara e objetiva, as informações completas e atualizadas sobre todos os empreendimentos imobiliários de sua responsabilidade já comercializados.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se empreendedor imobiliário, construtor ou similar, a pessoa natural ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

Art. 2º As informações de que trata o caput deverão conter, no mínimo:

I - a enumeração dos demais empreendimentos imobiliários já lançados ou comercializados;

II - o prazo e a data da efetiva entrega de cada empreendimento;

III - o período de atraso das obras do empreendimento, quando houver;

IV - o motivo do atraso na entrega do empreendimento;

V - nome completo, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do empreendedor imobiliário.

Art. 3º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.

§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990 - Código de Defesa do Consumidor - sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:

I - notificação, com advertência para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, a qual deverá ser aplicada em caso de reincidência ou não do cumprimento da Notificação mencionada no inciso I, do § 1º, deste artigo;

III - suspensão das atividades do infrator, por tempo indeterminado;

IV - cassação do Alvará.

§ 2º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de recurso junto ao órgão competente;

§ 3º No caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias;

§ 4º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revestidos em favor de programas e ações sociais que visem a construção de novas habitações populares ou que melhorem a condição de vida dos munícipes teresinenses, salvo quando, a
critério do Poder Público, resta comprovado o interesse público para outra finalidade.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 29 de março de 2017.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo