Lei nº 4.992 de 21/05/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 1966

Concede isenção de impostos, taxas e emolumentos para um automóvel doado a Mauro Ramos de Oliveira por cidadãos alemães.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para um automóvel Mercedes-Benz doado a Mauro Ramos de Oliveira por cidadãos alemães.

Parágrafo único. O automóvel a que se refere êste artigo só poderá ser objeto de transação comercial, decorrido o prazo mínimo de (dois) anos, a contar da data da liberação, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões