Lei nº 4.991 de 22/01/2009
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza das caixas de gordura nas edificações do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
Autora: Vereadora Aspásia Camargo
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da limpeza periódica das caixas de gordura das edificações do Município do Rio de Janeiro, nos termos desta Lei.
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se às edificações:
I - de uso não residencial, públicas e privadas, nas quais se realizem atividades que incluam o preparo de alimentos, tais como:
a) bares, restaurantes, lanchonetes, cozinhas industriais, cantinas e bufês;
b) padarias e confeitarias;
c) hotéis, motéis e similares;
d) escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
e) casas de shows, boates e danceterias;
f) hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;
g) quartéis;
h) presídios;
i) clubes esportivos e recreativos;
j) indústrias alimentícias;
k) outras edificações nas quais se realize o preparo de alimentos.
II - de uso residencial multifamiliar.
§ 2º O Poder Público Municipal poderá acrescentar novas atividades àquelas estabelecidas no inciso I.
§ 3º A periodicidade da realização da limpeza das caixas de gordura se dará conforme estabelecido pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º A limpeza das caixas de gordura será realizada por empresas devidamente licenciadas perante o Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A destinação final dos resíduos retirados das caixas de gordura atenderá ao disposto na legislação ambiental pertinente.
Art. 3º É expressamente vedado o descarte de resíduos retirados das caixas de gordura em galerias pluviais.
Art. 4º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará os infratores a multas, cujos valores serão graduados em função da gravidade e do risco potencial da infração, no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput será aplicada sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES