Lei nº 4.991 de 22/01/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza das caixas de gordura nas edificações do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

Autora: Vereadora Aspásia Camargo

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da limpeza periódica das caixas de gordura das edificações do Município do Rio de Janeiro, nos termos desta Lei.

§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se às edificações:

I - de uso não residencial, públicas e privadas, nas quais se realizem atividades que incluam o preparo de alimentos, tais como:

a) bares, restaurantes, lanchonetes, cozinhas industriais, cantinas e bufês;

b) padarias e confeitarias;

c) hotéis, motéis e similares;

d) escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;

e) casas de shows, boates e danceterias;

f) hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;

g) quartéis;

h) presídios;

i) clubes esportivos e recreativos;

j) indústrias alimentícias;

k) outras edificações nas quais se realize o preparo de alimentos.

II - de uso residencial multifamiliar.

§ 2º O Poder Público Municipal poderá acrescentar novas atividades àquelas estabelecidas no inciso I.

§ 3º A periodicidade da realização da limpeza das caixas de gordura se dará conforme estabelecido pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º A limpeza das caixas de gordura será realizada por empresas devidamente licenciadas perante o Poder Público Municipal.

Parágrafo único. A destinação final dos resíduos retirados das caixas de gordura atenderá ao disposto na legislação ambiental pertinente.

Art. 3º É expressamente vedado o descarte de resíduos retirados das caixas de gordura em galerias pluviais.

Art. 4º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará os infratores a multas, cujos valores serão graduados em função da gravidade e do risco potencial da infração, no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. A penalidade prevista no caput será aplicada sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação municipal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES