Lei nº 4.989 de 04/07/2008

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 04 jul 2008

Dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente, sobre os serviços de transporte coletivo urbano, e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços de transporte urbano por ônibus, pelas empresas devidamente regularizadas do serviço público de transporte coletivo nesta Urbe.

Parágrafo único. Os serviços realizados pelas empresas concessionárias de serviço público de transporte coletivo não serão sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considerando-se ocorrido o fato gerador, para efeitos da isenção prevista nesta Lei, o momento do recebimento do serviço pelo destinatário, tomador ou intermediário, por qualquer meio, assim considerado, alternativamente, o que ocorrer primeiro:

I - o recebimento da fatura ou documento equivalente;

II - o reconhecimento contábil da despesa ou custos.

DA ISENÇÃO

Art. 2º Fica isenta do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, a prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros, de natureza estritamente municipal, assim entendido aqueles prestados mediante concessão ou permissão e fiscalização do poder público municipal.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, o controle e a fiscalização do cumprimento das condições necessárias à concessão do incentivo fiscal de que trata a presente Lei.

Art. 4º As isenções, salvo disposição em contrário, não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 5º Os recursos financeiros que compensarão esta isenção, estimada mensalmente em R$ 850.00,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais), serão retirados da Reserva de Contingência, na forma da Lei.

Art. 6º Demais disposições para o cumprimento da presente Lei serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 7º O prazo de vigência desta Lei será de 12 (doze) meses à partir da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 4 DE JULHO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito