Lei nº 4.987 de 11/07/2007

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispõe sobre a Regulamentação do Funcionamento das Empresas Comerciais denominadas "PREGÃO".

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comercias denominados "Pregão", onde se comercializa móveis e eletrodomésticos usados, ficam obrigados a usar um Cadastro de registro de entrada e saída das mercadorias comercializadas.

§ 1º O cadastro deverá indicar:

I - data de entrada da mercadoria;

II - nome, identidade e endereço do proprietário ou vendedor da mercadoria;

III - data da saída ou baixa;

IV - descrição da mercadoria;

V - carimbo e assinatura do comprador.

§ 2º O cadastro deverá ser feito em formulário próprio, em 03 vias, com numeração contínua, constando em cada via o seu destinatário (1ª via cliente, 2ª via comerciante, 3ª via órgão fiscalizador).

§ 3º O formulário deverá ser adquirido pela empresa na Secretaria de Finanças do Município, órgão responsável pela arrecadação.

§ 4º O Cadastro terá validade por um período de 05 (cinco) anos.

Art. 2º Caberá às Secretarias de Finanças, de Meio Ambiente e órgãos de Defesa do Consumidor o trabalho de fiscalização, cabendo à empresa disponibilizar, sempre que solicitado, todas as informações cadastrais.

§ 1º A falta do cadastro, bem como o descumprimento de qualquer dispositivo da presente lei, acarretará multas, podendo ocorrer até mesmo a suspensão do funcionamento do estabelecimento.

§ 2º O índice de cálculo das multas será com base no IPCA.

§ 3º Às penalidades aplicadas, caberá recurso administrativo, que será julgado pela Procuradoria Fiscal do Município.

Art. 3º As empresas terão um prazo de 06 (seis) meses para se adequarem à presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 11 de julho de 2007.

VEREADOR LUTERO PONCE DE ARRUDA

Presidente