Lei nº 4985 DE 03/05/2021
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 mai 2021
Reconhece a prática da atividade fisica e do exercício físico como essenciais em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a prática da atividade física e do exercício fisico como essenciais para população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Parágrafo único. As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade determinada e em espaços públicos pelo Poder Púbico nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de maio de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador