Lei nº 4.985 de 18/05/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 1966

Revoga dispositivo da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, que dispõe sôbre o Departamento Nacional de Pôrtos, Rios e Canais, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada a letra g do item A do art. 6º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, fica acrescido de uma letra com a seguinte redação:

"u) Realizar operações de crédito com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros".

Art. 3º A letra o do art. 9º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

"o) Assinar contratos de operações de crédito com estabelecimentos nacionais e estrangeiros depois de ouvido o C.N.P.V.N., devidamente autorizado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, obedecida a Legislação em vigor".

Art. 4º O art. 26 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, é acrescido de 4 (quatro) parágrafos com a seguinte redação:

§ 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 153, de 10.02.1967, DOU 13.02.1967)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º As sociedades de economia mista de que trata êste artigo serão constituídas por escritura pública, nos têrmos do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940."

§ 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 153, de 10.02.1967, DOU 13.02.1967)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O representante da União, nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais das sociedades referidas no parágrafo anterior, será o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Pôrtos e Vias Navegáveis."

§ 5º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 153, de 10.02.1967, DOU 13.02.1967)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Os dirigentes e fiscais, que nas sociedades referidas forem eleitos pela representação do capital da União, deverão ter os seus nomes prèviamente submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas."

§ 6º Os vencimentos e demais vantagens a serem atribuídos aos dirigentes fiscais das sociedades citadas serão por elas fixados e submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 7º Os Presidentes das Sociedades de Economia Mista instituídas nos têrmos do artigo 26, da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, serão nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto-Lei, o Ministro da Viação e Obras Públicas promoverá a aplicação do disposto no artigo 1º as referidas sociedades, já existentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 140, de 02.02.1967, DOU 03.02.1967)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H Castello Branco

Juarez Távora

Octávio Bulhões