Lei nº 4.984 de 27/06/2007

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispõe sobre normas para a realização de shows, espetáculos artísticos, entretenimentos, encontros religiosos e eventos congêneres em espaços públicos e privados da capital, revoga a Lei nº 3.985, de 28 de novembro de 2000, e dá outras providências.

O PRESIDÊNTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faz saber que, foi mantido o veto parcial e decorrido o prazo legal, conforme os §§ 2º e 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá/MT, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a presença de unidades de atendimento médico composta de médico, enfermeiros e ambulância com suporte de UTI, nos locais públicos e privados quando da realização de shows, espetáculos artísticos, locais de entretenimentos, encontros religiosos, ou qualquer evento congênere.

§ 1º A exigência do caput compreenderá a disponibilização de uma unidade de atendimento para os eventos com participação entre 1000 (mil) e 5000 (cinco mil) pessoas e uma unidade adicional a cada vez que o número de participantes representar o dobro do limite máximo estabelecido neste parágrafo.

§ 2º Nos eventos religiosos e beneficentes com fins filantrópicos, qualquer que seja o número acima de 1000 (mil) participantes deverá ser disponibilizada apenas uma unidade de atendimento médico.

§ 3º VETADO

Art. 2º A empresa organizadora e promotora do evento deverá providenciar a permanência de segurança oficial ou particular no local do evento, sendo obrigatória a presença da Polícia Militar quando o público for superior a quantia de mil (1000) pessoas.

Parágrafo único. O prestador de segurança particular, pessoa física ou jurídica, deverá estar devidamente inscrito na Polícia Federal, quando estiver prestando o serviço de segurança armada.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, somente expedirá Licença Especial, autorizando a realização do evento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia reprográfica autenticada do contrato social da empresa responsável pelo evento, devidamente registrada na junta comercial e respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ no Ministério da Fazenda;

II - cópia do requerimento de alvará e/ou autorização devidamente protocolado no Juizado da Infância e Adolescência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da realização do evento;

III - parecer Técnico do Corpo de Bombeiros indicando que há segurança contra incêndio no local do evento, bem como a sua capacidade do lotação, de acordo com as normas vigentes, com a ressalva de que outras vistorias posteriores e pertinentes serão realizadas;

IV - anotações de Responsabilidades Técnicas emitidas por profissionais devidamente registrados junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-MT, referentes à instalação de som, iluminação, palco, camarotes, arquibancadas, grupo gerador, utilização de veículos de publicidade de grande porte;

V - VETADO.

VI - cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa que prestará o serviço de atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência, nos moldes do art. 1º e seu § 1º, desta Lei;

VII - declaração firmada pela empresa organizadora e/ou promotora do evento indicando o número de ingressos colocados à venda ou a previsão do público esperado, caso não haja venda de ingressos, independente do evento possuir fins lucrativos ou não, contendo ainda, em anexo, cópia autenticada da Nota fiscal, emitida pela empresa responsável pela impressão dos ingressos com discriminação exata de sua quantidade;

VIII - VETADO.

IX - comprovante de pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN;

X - laudo emitido pela Vigilância Sanitária do Município;

XI - cópia do serviço de prestação de serviço de segurança, quando se tratar de segurança particular, e requerimento dirigido à Polícia Militar com comprovação do seu deferimento, quando se tratar de segurança oficial.

Art. 4º O local do evento deverá estar devidamente adaptado para o fácil acesso e trânsito das pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais, atendendo assim as legislações pertinentes ainda contendo no mínimo rampas de acesso sanitários, reservas de vagas para o estacionamento de veículos que transportam os portadores de necessidades especiais o mais próximo da entrada, cabendo ao Poder Municipal proceder à fiscalização.

Art. 5º Após o recebimento da Licença Especial o responsável pelo evento deverá encaminhar cópia da mesma para o Juizado da Infância e Adolescência, a fim de obter o Alvará dessa Justiça Especializada.

Art. 6º Na divulgação do evento deverá constar em todas as peças publicitárias, mídia eletrônica e impressa, de forma destacada, a faixa etária permitida para freqüentar o evento, considerando essa informação como de utilidade pública, sem ônus para empresas organizadoras e promotoras do evento.

Art. 7º Os eventos culturais e religiosos, realizados sem a participação de empresas organizadoras e promotoras de evento, em centros comunitários, escolas, igrejas e associações, com público inferior a 1000 (mil) pessoas, computando-se o pessoal de apoio, ficam obrigados apenas ao cumprimento das exigências contidas no inciso III do art. 3º desta Lei.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º O não cumprimento das exigências previstas nesta Lei será comunicado imediatamente, por qualquer órgão responsável pela fiscalização, ao Ministério Público, devendo o seu representante tomar as providências necessárias para suspender o evento e cassar a licença, sem prejuízo da proibição de nova licença por um ano e também a aplicação da multa de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais), reajustáveis pelo acúmulo do ano do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, de acordo com o art. 149 do Código Tributário Municipal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 3.985, de 28 de novembro de 2000, e demais disposições contrárias.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 27 de junho de 2007.

Vereador LUTERO PONCE DE ARRUDA

Presidente