Lei nº 4.983 de 18/05/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 1966

Altera disposições do Decreto-Lei número 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências).

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 141, caput, 156, § 1º, incisos I e II, 163, 169, inciso IV, 172, caput, 173, 175, 200 caput, e 212, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 141. O devedor que exerce individualmente o comércio é dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente se o seu passivo quirografário fôr inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País".

"Art. 156. .................................................................

§ 1º ..........................................................................

"Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.

Parágrafo único. No processo de concordata preventiva, os créditos legalmente habilitados vencerão juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, até o seu pagamento ou depósito em juízo".

"Art. 169. .................................................................

IV - Fiscalizar o Procedimento do devedor na administração dos seus haveres, enquanto se Processa a concordata, visando, até o dia 10 (dez) de cada mês, seguinte ao vencido, conta demonstrativa, apresentada pelo concordatário, que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será, junta aos autos";

"Art. 172. O devedor que requerer concordata preventiva deve consentir, sob pena de seqüestro, que seus credores, por si ou por seus contadores legalmente habilitados, lhe examinem os livros e papéis, os apontamentos e as cópias que entenderem, nos prazos e pela forma que forem estabelecidos pelo juiz".

"Art. 173. A verificação dos créditos será feita com observância do disposto na Seção 1ª do Título VI.

Parágrafo único. Conclusos os autos, nos têrmos do art. 92, o juiz, no prazo de cinco dias, julgará os créditos à vista das provas apresentadas pelas partes e das que houver determinado".

"Art. 175. O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data do pedido do ingresso em juízo.

Parágrafo único. O devedor, sob pena de decretação de falência, deverá:

I - depositar, em juízo, as quantias correspondentes às prestacões que se vencerem antes da sentença que conceder a concordata, até o dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata fôr a prazo; se à vista as quantias correspondentes à porcentagem devida aos credores quirografários, dentro dos trinta dias seguintes à data do ingresso do pedido em juízo;

II - pagar as custas e despesas do processo e a remuneração devida ao comissário, dentro dos 30 dias seguintes à data em que fôr proferida a sentença de concessão da concordata".

"Art. 200. A falência cujo passivo fôr inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País será processada sumàriamente, na forma do disposto nos parágrafos seguintes".

"Art. 212. ..................................................................

I - O perito designado pelo síndico (art. 63, n. V) perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário que fôr arbitrado pelo juiz, até o máximo de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na região; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salárto do perito além daquele máximo;

Il - os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1º, § 1º, perceberão o salário-máximo de valor igual à metade do salário-mínimo vigente na região".

Art. 2º Nas concordatas preventivas, o curso do prazo para pagamento, se ainda não iniciado, se contará a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 3º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mem de Sá