Lei nº 4977 DE 06/01/2017
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 jan 2017
Dispõe sobre o prazo mínimo para o armazenamento de arquivos por empresas que atuam no segmento de eventos do tipo formatura, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para o armazenamento de arquivos por empresas (pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas) e por profissionais liberais que atuam no segmento de eventos do tipo formatura, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.
§ 1º Para fins desta Lei, entendem-se, como arquivos, as fotografias, álbum de fotografias, vídeos ou similares devidamente catalogados pelas empresas (pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas) e pelos profissionais liberais, contidas no caput desta Lei.
§ 2º Para fins desta Lei, consideram-se eventos de formatura os referentes à conclusão de curso em nível superior de ensino e em níveis e etapas da educação básica, e de cursos técnicos devidamente registrados no Ministério da Educação.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 06 de janeiro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado