Lei nº 4.970 de 24/06/2008

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 02 jul 2008

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal, na forma de isenção parcial do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 5876 DE 20/08/2014):

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, o Programa de Incentivo Fiscal, na forma de isenção parcial, à razão de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) aos estabelecimentos contribuintes localizados na Zona de Proteção Histórica - ZPH, do Centro Histórico do Município de São Luís, tombada pelo Governo Federal.

Art. 2º A isenção parcial de que trata o artigo anterior se destina aos estabelecimentos contribuintes que exerçam, reconhecidamente, as seguintes atividades:

I - Serviços na área de eletrônica, micro-mecânica, informática e congêneres, inclusive serviços educacionais e certificação de produtos em informática;

II - Atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas;

III - Atividades ligadas à área de biotecnologia;

IV - Atividades ligadas a tecnologias voltadas à preservação do meio ambiente.

§ 1º Sem prejuízo do disposto nos incisos deste artigo, a isenção parcial do ISSQN, restringe-se às atividades especificadas nos itens 1.01; 1.02; 1.03; 1.04; 1.05; 1.06; 1.07; 1.08; 2.01; 7.14; 30.01; 32.01, do art. 127, do Decreto nº 33.144 de 28 de dezembro de 2007.

Art. 3º A isenção parcial do ISSQN somente será concedida:

a) às microempresas que comprovadamente empreguem no mínimo, 03 (três) pessoas;

b) às empresas de pequeno porte que comprovadamente empreguem, no mínimo 05 (cinco) pessoas;

c) às demais empresas, (multinacionais e aquelas em regime normal), que, comprovadamente, empreguem no mínimo 30 (trinta) pessoas.

Art. 3º No caso de alteração dos limites da Zona de Proteção Histórica - ZPH, tombada pelo Governo Federal, as novas empresas, porventura ali incluídas, serão alcançadas pela isenção parcial do pagamento do ISSQN, desde que satisfeitos os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 4º O prazo de isenção para as empresas já instaladas, passa a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 5º Fica estendida a isenção parcial do pagamento de ISSQN aos laboratórios e Centros de Pesquisas que venham a ser instalados na Zona de Proteção Histórica - ZPH tombada pelo Governo Federal, cujas atividades se enquadrem conforme disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 6º O proprietário do estabelecimento beneficiado com a isenção parcial, deverá promover a reforma ou restauração do imóvel tombado de sua propriedade ou custódia, bem como a manutenção do mesmo em suas características arquitetônicas originais.

Art. 7º O requerente do benefício da isenção parcial do pagamento do ISSQN deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - Estar em situação cadastral regular;

II - Exercer as atividades previstas no art. 2º desta Lei;

III - Estar estabelecido no âmbito da Zona de Proteção Histórica - ZPH, tombada pelo Governo Federal;

IV - Prestar informações relativas ao faturamento e recolhimento de tributos referentes às atividades especificadas no art. 2º desta Lei.

§ 1º Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver em curso de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.

§ 2º No caso do não permanecimento das regras dos arts. 2º e 7º, o benefício da isenção parcial do pagamento do ISSQN será automaticamente suspenso.

§ 3º Em caso de fraude por parte do beneficiário, inclusive apresentação de declarações falsas, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, se for o caso.

Art. 8º O pedido de concessão de isenção parcial deverá ser realizado anualmente, mediante solicitação do proprietário, possuidor ou representante legal, dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda, atendido o disposto no art. 7º, e instruído com a seguinte documentação:

I - Prova de propriedade do imóvel ou locação;

II - Contrato social;

III - Procuração particular outorgada ao representante legal, quando couber;

IV - Contrato de locação a título gratuito ou oneroso, quando for o caso;

V - Documento referente ao tombamento do imóvel;

VI - Certidão negativa de débitos tributários municipais, até a data do pedido;

VII - Documentação fotográfica retratando os aspectos internos e externos do imóvel tombado ou projeto arquitetônico para reforma quando do primeiro pedido de isenção;

VIII - Cópia autenticada do livro de registro de empregados.

§ 1º O estado de conservação, a preservação e manutenção das características arquitetônicas do imóvel são condições preponderantes para o pedido de isenção.

§ 2º Os pedidos de isenção parcial serão seguidos de visitas de técnicos da Fundação Municipal do Patrimônio Histórico - FUMPH, para verificação do grau de preservação dos elementos arquitetônicos e históricos do imóvel onde estiver alocado o estabelecimento beneficiado.

Art. 9º O pedido de isenção parcial deverá ser protocolizado junto à Secretária Municipal da Fazenda - SEMFAZ, e dirigido ao seu titular.

Art. 10. À autoridade Fazendária, compete deferir ou não o pedido de isenção parcial do pagamento do ISSQN.

Art. 11. A Secretária Municipal da Fazenda - SEMFAZ, poderá, no que couber, subsidar-se de informações relativas a habilitação, e cadastro dos empreendimentos e imóveis beneficiados, junto ao Pólo de Inovação Tecnológica de São Luís - POINTS, do qual o Município é signatário.

Art. 12. O Incentivo Fiscal, para fins da isenção parcial do pagamento do ISSQN, de que trata a presente Lei, será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal a contar 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 24 DE JUNHO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito