Lei nº 4.970 de 11/05/1966
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 1966
Isenta dos Impostos de Importação e de consumo equipamentos destinados à instalação de uma fábrica de fios de algodão.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da Licença no DG- 65/1590-2024, emitida pela carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Paranaense de Fiação e Tecelagem "Paranafios", e destinado à instalação de uma fábrica de fios de algodão.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Parágrafo único. A baixa do Têrmo de Responsabilidade, referente as isenções de que trata esta Lei, só será efetivada à vista da verificação oficial, de acôrdo com o art. 18, parágrafo único, letras a e b da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouvêa Bulhões