Lei nº 4.967 de 15/07/2011

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 04 ago 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Shoppings Centers terem um local de apoio de primeiros socorros emergencial aparelhado para atendimento de seus funcionários e usuários.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, Paulo Siufi Neto, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande/MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q", e art. 147 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º Todo Shopping Center, Centro Comercial a ser construído na cidade de Campo Grande deverá ter em sua planta de construção uma sala destinada à implantação de um local de apoio aos primeiros socorros emergencial para atender aos seus funcionários e frequentadores do estabelecimento.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 5.021, de 15.12.2011, DOM Campo Grande de 19.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Deverão compor este local, de acordo com a classificação dos Shoppings Centers estabelecida pela ABRASCE e pelo IBGE de acordo com a Área Bruta Locável (ABL), como descrito a seguir os seguintes profissionais:
  I - Shopping com ABL até 3.000 m²: um Enfermeiro e um Auxiliar de Enfermagem;
  II - Shopping com ABL entre 3.000 e 9.000 m²: um Enfermeiro e dois Auxiliares de Enfermagem;
  III - Shopping com ABL entre 9.000 e 27.000 m²: um Clínico Geral, um Enfermeiro e um Auxiliar de Enfermagem;
  IV - Shopping com ABL acima de 27.000 m²: um Cardiologista, um Clínico Geral, um Enfermeiro e um Auxiliar de Enfermagem."

Art. 3º Este empreendimento comercial só terá licença para funcionamento quando o mesmo tiver um local de apoio em plenas condições de atendimento.

Parágrafo único. O funcionamento do local de apoio de primeiros socorros se dará desde o acesso do público externo até o encerramento das atividades do shopping.

Art. 4º O local de apoio de primeiros socorros emergenciais deverá ser equipado com, no mínimo, um esfigmomanômetro, um estetoscópio, glicosímetro, uma caixa equipada com medicamentos e curativos essenciais para um atendimento de primeiros socorros adequado, uma maca e colares cervicais: pequeno, médio e grande. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.021, de 15.12.2011, DOM Campo Grande de 19.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O local de apoio de primeiros socorros emergenciais deverá estar aparelhado no mínimo com: um desfibrilador, um aparelho de pressão, um aparelho de eletrocardiograma, um balão de oxigênio."

Art. 5º Os Shoppings Centers já existentes terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta lei para se adequarem à mesma.

Art. 6º O Poder Executivo editará os atos necessários para o cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 15 de julho de 2011.

PAULO SIUFI NETO

Presidente