Lei nº 4.959 de 27/04/1966
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 1966
Concede isenção de direitos de importação, excluída a taxa de despacho aduaneiro, para maquinaria importada, e a ser importada, pela "Companhia de Fiação e Tecelagem de Juta".
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, excluída taxa de despacho aduaneiro, para maquinaria importada, e a ser importada, pela sociedade de economia mista "Companhia de Fiação e Tecelagem de Juta", destinadas à instalação de uma fábrica de fiação e tecelagem de juta e outras fibras indígenas, na cidade de Santarém, no Estado do Pará.
Parágrafo único. A isenção não abrange os materiais, máquinas e equipamentos de que na época da importação, havia similar nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões