Lei nº 4950 DE 11/01/2021
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 jan 2021
Dispõe sobre parâmetros específicos sobre inovação tecnológica para microempresas e para as empresas de pequeno porte no Estado de Rondônia.
O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As agências de fomento, as Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio do Governo do Estado de Rondônia manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o seguinte:
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
Art. 2º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no artigo 1º e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
Art. 3º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICTs com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n 8.958 , de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 2021, 133º da República.
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS
Governador em exercício