Lei nº 4.950-A de 22/04/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1966

Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

Art. 1º. O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente lei.

Art. 2º. O salário mínimo fixado pela presente lei é remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no artigo 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

Art. 3º. Para os efeitos desta lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no artigo 1º são classificados em:

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

Art. 4º. Para os efeitos desta lei os profissionais citados no artigo 1º são classificados em:

a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com cursos universitários de 4 (quatro) anos ou mais;

b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.

Art. 5º. Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do artigo 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea "a" do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea "b" do artigo 4º.3

Art. 6º. Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do artigo 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixada no artigo 5º desta lei, acrescido de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviço.

Art. 7º. A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Auro Moura Andrade - Presidente do Senado Federal.