Lei nº 495 de 21/12/1999

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 21 dez 1999

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 459, de 30 de junho de 1.998, que institui o código tributário do município de Boa Vista e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º Acrescenta o artigo 74-A, a Lei 459, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74-A. Fica instituída a Taxa de Inspeção Municipal (TIM), que tem como fato gerador a inspeção em decorrência da atualização cadastral das informações de localização, funcionamento e publicidade de pessoas físicas e jurídicas,"

Art. 2º Acrescenta o § 2º ao artigo 76 e renumera-se para o § 1º, o atual parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. .................................................................................................................

§. 1º Fica estabelecida para a taxa de iluminação pública o limite máximo de 250 UFIR por imóvel, calculada a partir da testada principal.

§ 2º Nos imóveis urbanos não edificados será aplicado um redutor de 80% (oitenta por cento) à taxa de iluminação pública, não podendo o valor da mesma exceder o valor do IPTU."

Art. 3º O artigo 77 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o parágrafo único.

"Art. 77. A Taxa de Inspeção Municipal (TIM ) será lançada nos termos do itens 1 e 2 da tabela III, e as taxas referidas no artigo 74, serão lançadas, anualmente, com base nos dados do cadastro imobiliário tributário, preferencialmente em conjunto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU.

Parágrafo único. O contribuinte que não atualizar as suas informações cadastrais, conforme especifica o § 1º do artigo 80 e do parágrafo 2º do artigo 81, dentro do prazo estipulado sofrerá multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, e caso não proceda sua atualização por dois períodos consecutivos poderá ter o alvará caçado por ato normativo próprio do secretário de finanças do município."

Art. 4º O artigo 78 da Lei nº 459 passa a vigorar a seguinte redação :

"Art. 78. Ficam isentos do pagamento da taxa de inspeção municipal, os casos relacionados nos artigos 85 e 86 deste código e, do pagamento das taxas a que se refere o artigo 74 os contribuintes mencionados nos incisos

I - II - III e do artigo 49 do mesmo código."

Art. 5º caput do artigo 80 da lei 459 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo os §§ 1º e 2º.

"Art. 80. As licenças para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços serão concedidas em obediência à legislação específica, sob a forma de alvará nos termos da tabela III.

§ 1º O alvará será expedido com prazo de validade indeterminado, obrigando-se a prefeitura a expedi-lo no prazo de 20 (vinte) dias e o contribuinte a atualizar anualmente as suas informações de localização, funcionamento e publicidade junto à secretaria municipal de finanças.

§ 2º O alvará permanente deverá ser exposto em local visível e será apresentado à fiscalização sempre que solicitado."

Art. 6º O § 2º e o item I, do artigo 81 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o item III.

Art. 81. ..................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

§ 2º O licenciado é obrigado à atualizar suas informações cadastrais junto ao órgão tributário, dentro de 30 (trinta) dias, quando houver uma das seguintes ocorrências relativas ao seu estabelecimento:

I - Alteração da razão social, endereço, ou do ramo de atividade.

II - ..........................................................................................................................

III.-.Alterações de publicidade nos termos do item 2 da tabela III."

Art. 7º O artigo 83 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83. A taxa de licença será lançada somente no primeiro exercício de concessão, segundo as hipóteses relacionadas na tabela III que integra este código.

Parágrafo único. Seu lançamento será proporcional ao número de meses restantes no ano."

Art. 8º O artigo 86, passa a vigorar acrescido de inciso V.

"Art. 86???????????????????????????????..

I - ????????????????????????????????........

II - ?????????????????????????????????.

III - ?????????????????????????????????.

IV - ????????????????????????????????.....

V - As instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas junto ao município."

Art. 9º O artigo 173 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V.

"Art. 173. ...............................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

III - .........................................................................................................................

IV - ........................................................................................................................

V - 100 % da taxa de licença devida nos casos de obras não licenciadas."

Art. 10. O artigo 217, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se seus atuais §§ e inserindo-se o parágrafo único:

"Art. 217. Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o órgão tributário proferirá decisão no prazo de até 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A decisão escrita e fundamentada, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso."

Art. 11. Revoga o artigo 218 e seu parágrafo único.

Art. 12. Revoga o artigo 219.

Art. 13. Altera o artigo 220 e acrescenta parágrafo único que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 220. Da decisão de primeira instância, caberá recurso ao titular da Secretaria de Finanças ou a quem for delegada a competência, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.

Parágrafo único. O recurso será recebido com efeito suspensivo."

Art. 14. Altera o item I da tabela III.

1 - TAXAS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, E INSPEÇÃO MUNICIPAL DE ESTABELECIMENTOS POR ÁREA CONSTRUÍDA (m2)
Até 50
50
de 51 a 100
75
de 101 a 250
150
de 251 a 500
375
de 501 a 750
750
de 751 a 1000
1500
Acima de 1000
3000

Art. 15. Exclui os itens 3.4 e 3.5 da tabela III.

Art. 16. Revoga-se a Lei 447 de 29 de janeiro de 1.998, que instituía "Junta de Recursos Fiscais".

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista - RR, em 21 de dezembro de 1999.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Prefeito do Município de Boa Vista