Lei nº 4.944 de 11/05/2011

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 24 mai 2011

Dispõe sobre a criação do Selo de Garantia da Qualidade do Combustível.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, Paulo Siufi Neto, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande/MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q", e art. 147 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, em nível municipal, o SELO DE GARANTIA DA QUALIDADE DE COMBUSTÍVEL aos postos que não possuam bandeiras.

Parágrafo único. O selo referido no caput deste artigo terá vigência semestral, durante a qual poderá ser utilizado pelo(s) posto(s) de abastecimento de combustíveis agraciado(s) com o selo(s) em peças publicitárias de qualquer natureza, podendo ser veiculado em veículos, embalagens, fardamento e outros materiais de propaganda da empresa classificada.

Art. 2º O SELO DE GARANTIA DA QUALIDADE DO COMBUSTÍVEL objetiva incentivar as revendedoras e postos de revenda de combustíveis a implantar meios eficientes de controle de qualidade do produto e segurança no abastecimento dos combustíveis.

Art. 3º O revendedor varejista de combustível automotivo fica obrigado a afixar, em todas as bombas abastecedoras e nos painéis que informam os preços, o SELO DE GARANTIA DA QUALIDADE DE COMBUSTÍVEL.

Art. 4º O Executivo municipal poderá celebrar parceria com os Órgãos de Defesa do Consumidor e demais entidades da sociedade civil que atuam na defesa do consumidor, visando constituir um Comitê Coordenador e Fiscalizador do selo.

Parágrafo único. O Comitê Coordenador e Fiscalizador do selo deve cumprir as seguintes funções:

I - autorizar a utilização do SELO DE GARANTIA DE QUALIDADE DO COMBUSTÍVEL aos postos de abastecimento localizados no município de Campo Grande;

II - avaliar os resultados do programa (imagem, repercussão na mídia, estruturação, satisfação do cliente, etc) através de relatórios semestrais enviados pelas respectivas empresas;

III - definir os critérios para aplicação do selo.

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a criação e funcionamento do Comitê Coordenador e Fiscalizador do selo e a premiação semestral da(s) empresa(s).

Parágrafo único. O Comitê Organizador e Fiscalizador poderá incluir a participação não onerosa de membros pertencentes à Administração, Universidades e entidades comprometidas com a questão.

Art. 6º Ulterior regulamentação desta lei definirá o detalhamento técnico necessário a sua execução, no âmbito do Município de Campo Grande, especialmente quanto:

I - Imagem, dimensões e características do selo;

II - Critérios de análise, avaliação e concessão do selo aos Postos de Combustíveis;

III - Divulgação pelos Postos participantes do nome e imagem do selo em sua publicidade institucional.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, geradas através de convênios firmados.

Art. 8º O disposto por esta Lei será regulamentado em 90 (noventa) dias após sua promulgação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 11 de maio de 2011.

PAULO SIUFI NETO

Presidente