Lei nº 4943 DE 11/01/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 jan 2021

Dispõe sobre normas de fornecimento de máscaras e fixação de horários para atendimento a idosos em supermercados e hipermercados no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado aos supermercados e hipermercados no âmbito do Estado de Rondônia que no período em que compreender a vigência do Decreto de Calamidade Pública nº 24.887/2020 somado às recomendações definidas pela Secretaria Estadual de Saúde em conjunto com a Agência Estadual Vigilância de Saúde do Estado de Rondônia, em razão da pandemia oriunda do coronavírus - Covid-19, se obrigam a cumprir as seguintes medidas:

§ 1º Fornecimento de máscaras de proteção para pessoas idosas acima de 60 (sessenta) anos caso não estejam utilizando.

§ 2º Definição de horário específico de atendimento exclusivo para idosos acima de 60 (sessenta) anos a serem amplamente divulgados.

§ 3º Disponibilização de álcool em gel em todos os caixas de atendimentos, para utilização de todos os clientes após realizarem suas compras.

§ 4º Todos os funcionários efetivos e terceirizados deverão utilizar máscaras de proteção

Art. 2º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, emde janeiro de 2021, 133º da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício