Lei nº 4935 DE 19/08/2016

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 29 ago 2016

Dispõe sobre o direito à parturiente de indicar a Doula durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no Município de Teresina, e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido o direito à parturiente indicar a Doula durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas maternidades e hospitais do município de Teresina que realizam procedimentos obstetrícios, assegurados os mesmos direitos e deveres contidos na Lei nº 11.108 , de 7 de abril de 2005, e na Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, e conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) - através do Código 3221-35, entende-se por Doula a profissional feminina, com certificação ocupacional em curso específico, que serve a parturiente para prestar suporte físico e emocional durante trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Parágrafo único. O trabalho à parturiente pela Doula poderá ser avaliado através dos seguintes benefícios: duração mínima do trabalho de parto, tensão emocional amenizada, menor uso de medicamentos para alívio da dor, diminuição do número de cesáreas e ausência de depressão pós-parto, além de proporcionar melhores técnicas de amamentação.

Art. 3º Na condição de assistente indicada pela parturiente, fica a Doula proibida de realizar qualquer procedimento privativo de profissional de saúde e de cuidar do recém-nascido, bem como tratar com a equipe especializada sobre o parto, mesmo que possua formação na área de saúde, ficando seu trabalho restrito aos seguintes procedimentos:

I - preparar a mulher, física e emocionalmente, para o parto das mais variadas formas, além de fazer a interface entre a equipe de atendimento e a família;

II - ajudar a parturiente a encontrar posições mais confortáveis para o trabalho de parto e parto;

III - mostrar formas eficientes de respiração e propor medidas naturais que possam aliviar dores, como: banhos, massagens, relaxamento, dentre outras técnicas;

IV - apoiar o período pós-parto imediato, sugerindo melhores formas de amamentação e de cuidados como o bebê.

Art. 4º A Doula, indicada pela parturiente, poderá ingressar no ambiente de trabalho de parto, parto e de pós-parto, se necessário, com os instrumentos de trabalho abaixo, dentre outros, desde que a assistência e o uso do material sejam seguros à saúde da paciente nas diferentes áreas de atendimento, desde que observado o que determina o Art. 7º, I, "a" e "i", da Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013:

I - equipamentos fisioterápicos;

II - massageadores;

III - óleos para massagens;

IV - bolsas térmicas para compressa;

V - banqueta auxiliar para parto;

VI - equipamentos sonoros para musicoterapia;

VII - escada pés.

Art. 5º Para os fins desta Lei, as maternidades e hospitais do município de Teresina que realizam procedimentos obstetrícios deverão adotar o princípio da igualdade às parturientes, observando direitos, prerrogativas e vantagens, sendo vedados atos discriminatórios e arbitrários.

Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o gestor diretamente responsável pela infração às penalidades previstas na legislação pátria vigente.

Art. 7º As ações destinadas a viabilizar o direito de que trata esta Lei poderão constar, se necessário, de regulamento a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 19 de agosto de 2016.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezesseis.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo