Lei nº 4.934 de 16/03/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1966

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico destinado à Telefônica de Piracicaba, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante dos certificados de cobertura cambial nºs DG-65/17.017 e DG-65/21.861, importados pela Telefônica de Piracicaba S.A., concessionária dos serviços públicos de telefones da Cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões