Lei nº 4.933 de 09/03/1966
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 1966
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para 4 (quatro) empilhadeiras importadas pela Lamport & Holt Navegação S.A.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, dispensada a cobertura cambial, para 4 (quatro) empilhadeiras importadas pela Lamport & Holt Navegação S.A., conforme licença número DG-62/2028-2535, da Carteira de Comércio Exterior.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões