Lei nº 4.932 de 09/03/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 1966

Isenta dos impostos de importação e de consumo materiais importados pela Dominium S.A., destinados à fabricação de café solúvel.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais, constantes do Certificado de Cobertura Cambial número 18-65/36810, importados pela Dominium S.A. e destinados à fabricação de café solúvel.

Art. 2º A isenção concedida não abrange material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H Castello Branco

Octávio Bulhões